TJMS 0014916-59.2005.8.12.0000
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDO TÃO-SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO - NORMA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS IRREPARÁVEIS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NARRADOS NA PEÇA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DO CARÁTER DA EXCEPCIONALIDADE ESTIPULADO PELO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO CAUTELAR INCONSISTENTE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO FUMUS BONI IURIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O recurso de apelação cível será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto contra sentença que julgar improcedentes os embargos executivos (inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil). Não demonstrados os danos irreparáveis e de difícil reparação narrados na peça recursal, resta impossibilitada a concessão do efeito suspensivo aspirado, ante a impossibilidade de que seja atribuído à conjectura visualizada o caráter da excepcionalidade exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela cautelar somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Faltando um desses requisitos, como in casu, não tem lugar a sua concessão (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 6.286 - SP, do qual foi relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).'
Ementa
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDO TÃO-SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO - NORMA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS IRREPARÁVEIS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NARRADOS NA PEÇA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DO CARÁTER DA EXCEPCIONALIDADE ESTIPULADO PELO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO CAUTELAR INCONSISTENTE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO FUMUS BONI IURIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O recurso de apelação cível será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto contra sentença que julgar improcedentes os embargos executivos (inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil). Não demonstrados os danos irreparáveis e de difícil reparação narrados na peça recursal, resta impossibilitada a concessão do efeito suspensivo aspirado, ante a impossibilidade de que seja atribuído à conjectura visualizada o caráter da excepcionalidade exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela cautelar somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Faltando um desses requisitos, como in casu, não tem lugar a sua concessão (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 6.286 - SP, do qual foi relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).'
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
03/10/2005
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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