TJMS 0014926-51.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA – BASTA POSSUIR – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – TESE AFASTADA – CRIMES DISTINTOS – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDA – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte/posse ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse em sua residência basta para constituir o crime. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
O fato de o agente estar na posse de munições, é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
2. Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003.
No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não.
Na hipótese dos autos, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que em vistoria no imóvel os policiais civis encontraram a arma de fogo e munição de uso permitido e a munição de uso restrito. No dia dos fatos o apelante possui em sua residência uma arma de fogo e treze munições de uso permitido e cinco munições de uso proibido/restrito, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade e simetria entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63). Portanto, existindo condenação, por crime anterior, sustentada em sentença irrecorrível, e respeitada a disposição do art. 64, inc. I do CP, é lícita a incidência da agravante genérica da reincidência, de modo a elevar a sanção penal.
5. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação em exame o regime fechado está em sintonia com o estabelecido pelo art. 33, § 2º e 3º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal, não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
7. Em se tratando o apelante de assistido pela Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA – BASTA POSSUIR – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – TESE AFASTADA – CRIMES DISTINTOS – DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDA – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte/posse ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse em sua residência basta para constituir o crime. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência.
O fato de o agente estar na posse de munições, é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
2. Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003.
No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não.
Na hipótese dos autos, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que em vistoria no imóvel os policiais civis encontraram a arma de fogo e munição de uso permitido e a munição de uso restrito. No dia dos fatos o apelante possui em sua residência uma arma de fogo e treze munições de uso permitido e cinco munições de uso proibido/restrito, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade e simetria entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63). Portanto, existindo condenação, por crime anterior, sustentada em sentença irrecorrível, e respeitada a disposição do art. 64, inc. I do CP, é lícita a incidência da agravante genérica da reincidência, de modo a elevar a sanção penal.
5. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação em exame o regime fechado está em sintonia com o estabelecido pelo art. 33, § 2º e 3º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal, não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
7. Em se tratando o apelante de assistido pela Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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