TJMS 0014946-47.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa.
II - A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
III - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
IV - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
V - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006.
VI – Mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
VII - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa.
II - A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
III - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
IV - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
V - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006.
VI – Mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
VII - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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