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Jurisprudência


TJMS 0014978-23.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - POSTERIOR CONVOCAÇÃO COM O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FINAL DENTRO DA TURMA RESPEITADA - RECURSO IMPROVIDO. Na esteira da jurisprudência pátria assente, a aprovação do candidato além do número de vagas previstas no edital não garante o direito à nomeação, inserindo-se sua convocação na seara da discricionariedade, submetido, portanto, ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Se a interpretação do edital permite concluir que possam ser convocadas turmas distintas para o curso de formação, consoante ordem de classificação, é claro que ainda que a classificação geral inclua a 4.ª fase do concurso, a saber, a fase do referido curso, haverá sim, uma preponderância da classificação preliminar, constituída das três fases anteriores.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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