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Jurisprudência


TJMS 0015162-32.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – PARA QUE SEJA PUNIDO O PORTE DE MUNIÇÃO É DESNECESSÁRIO ESTAR ELA ACOMPANHADA DE APARATO NECESSÁRIO PARA UTILIZÁ-LA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado delito de perigo abstrato que tem por objetos jurídicos a segurança pública e a paz social. Por ser nesse tipo de infração penal desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, o porte de munição merece reprimenda do Estado mesmo que ela esteja desacompanhada de aparato necessário para utilizá-la. Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação. Demonstrada nos autos a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que pode ser extraído a partir das peculiaridades fáticas que envolveram a execução do transporte de substâncias entorpecentes e munição de arma de fogo, resulta descabida a diminuição da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado. Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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