TJMS 0015244-34.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
2 A ausência de confissão dos acusados acerca da prática criminosa, corroborada pela fragilidade dos depoimentos prestados pelos milicianos na fase judicial, não servem de substrato ao édito condenatório.
3 Recurso desprovido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
2 A ausência de confissão dos acusados acerca da prática criminosa, corroborada pela fragilidade dos depoimentos prestados pelos milicianos na fase judicial, não servem de substrato ao édito condenatório.
3 Recurso desprovido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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