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Jurisprudência


TJMS 0015256-58.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR E DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INGRESSO NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA BR 163 SEM AS CAUTELAS DEVIDAS – COLISÃO COM MOTO QUE SEGUIA NA PISTA – CULPA DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT – DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – DEDUÇÃO DETERMINADA – DANOS MATERIAIS – PEDIDO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO RÉU –TERMO AD QUEM PARA PAGAMENTO DA PENSÃO ESTENDIDO PARA 73 ANOS – BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao adentrar em rodovia sabidamente perigosa e movimentada, compete ao condutor de veículo automotor verificar as condições para transposição segura, dever que encontra-se insculpido no artigo 38, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há imprudência do condutor ao transpor a rodovia sem a devida observância ao fluxo de trânsito, o que acarreta responsabilidade por acidente que ocasionou. É evidente o abalo moral consistente na lesão provocada por acidente de trânsito, sofrimento que transcende o mero dissabor ou aborrecimento, abalando o psicológico do lesionado, impondo-lhe aborrecimento, abalando o psicológico do lesionado, gerando angústia, dor, sofrimento e tristeza. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, atendendo sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, o que foi observado no caso. Conforme jurisprudência mais atualizada do STJ e interpretação da Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar em pagamento de pensão de uma só vez nos casos de responsabilidade civil em decorrência de morte, vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil versa sobre pensão imediata por redução ou perda da capacidade para o trabalho, mormente se não comprovada a capacidade econômica dos devedores. O termo final do pensionamento arbitrado a título de danos materiais deve ser fixado em 73 anos (no caso, patamar pedido pelo autor sob pena de julgamento ultra petita, eis que o apurado seria de 76 anos), podendo ser utilizada como parâmetro a tabela do IBGE de expectativa de sobrevida, considerando os fatores inerentes à condição pessoal e social da vítima. Precedentes do STJ. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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