TJMS 0015336-43.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL – EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INCABÍVEL A VALORAÇÃO DESTA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE – MULTIREINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM FACE DE DOIS RÉUS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA PENAL PARA AUMENTO DA PENA – AGRAVANTE DECORRENTE DO MEIO CRUEL MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em face da ocorrência de bis in idem, é incabível a valoração desabonadora da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante na segunda fase da dosimetria da pena se o fundamento desabonador foi considerado para aumentar a pena-base considerando como negativa as circunstâncias do crime.
II - Comprovada a multireincidência do sentenciado, é possível a utilização de uma dessas condições para o aumento da pena-base e outra para agravar a pena na segunda-fase da dosimetria.
III - Tratando-se de qualificadora do crime de homicídio, a agravante do meio cruel não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena se não foi afetada ao julgamento do tribunal do júri, nem objeto da denúncia.
IV - Com o advento da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008 (que modificou substancialmente as regras sobre o procedimento especial do júri), não mais subsiste a necessidade de submeter as circunstâncias agravantes e atenuantes à apreciação do Conselho de Sentença, por intermédio de quesitação. Atualmente, à luz da novel legislação, será lícito ao juiz-presidente considerá-las na oportunidade da dosimetria da pena somente se houverem sido alegadas pelas partes, em plenário, nos debates orais, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Penal.
V – In casu, a agravante decorrente do meio cruel foi devidamente quesitada, devendo ser mantida a sua valoração desabonadora.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL – EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INCABÍVEL A VALORAÇÃO DESTA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE – MULTIREINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM FACE DE DOIS RÉUS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA PENAL PARA AUMENTO DA PENA – AGRAVANTE DECORRENTE DO MEIO CRUEL MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em face da ocorrência de bis in idem, é incabível a valoração desabonadora da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante na segunda fase da dosimetria da pena se o fundamento desabonador foi considerado para aumentar a pena-base considerando como negativa as circunstâncias do crime.
II - Comprovada a multireincidência do sentenciado, é possível a utilização de uma dessas condições para o aumento da pena-base e outra para agravar a pena na segunda-fase da dosimetria.
III - Tratando-se de qualificadora do crime de homicídio, a agravante do meio cruel não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena se não foi afetada ao julgamento do tribunal do júri, nem objeto da denúncia.
IV - Com o advento da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008 (que modificou substancialmente as regras sobre o procedimento especial do júri), não mais subsiste a necessidade de submeter as circunstâncias agravantes e atenuantes à apreciação do Conselho de Sentença, por intermédio de quesitação. Atualmente, à luz da novel legislação, será lícito ao juiz-presidente considerá-las na oportunidade da dosimetria da pena somente se houverem sido alegadas pelas partes, em plenário, nos debates orais, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Penal.
V – In casu, a agravante decorrente do meio cruel foi devidamente quesitada, devendo ser mantida a sua valoração desabonadora.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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