TJMS 0015345-76.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, no caso, quanto ao homicídio tentado perpetrado em face da vítima Julian, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a redução pela tentativa foi feita no patamar de 2/3, daí por que o apelo não pode ser conhecido por falta de interesse recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CP) E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS – "QUANTUM DO AUMENTO REVISTO – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 MANTIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIO AUTÔNOMO – MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Tratando-se de tentativa de homicídio duplamente qualificado, fez-se incidir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para adequar a conduta do réu ao tipo penal específico e a qualificadora do motivo fútil para elevar a pena-base, o que encontra respaldo lógico e jurídico, entretanto, o "quantum" do aumento merece reparo em observância ao princípio da proporcionalidade.
II. A culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, autorizando a exasperação da pena, eis que o fato do Apelante ir à festa armado realmente demonstra frieza e o propósito homicida do réu.
III. Em se tratando de tentativa de homicídio, a diminuição de pena deve ser compatível com o "iter criminis" percorrido pelo agente, e, no caso, evidente o gravíssimo ataque ao bem jurídico vida humana, eis que o Apelante desferiu um tiro na cabeça da vítima, mostrando-se correta a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço).
IV. Uma vez constatada a prática de dupla tentativa de homicídio contra vítimas diferentes, decorrentes de ações e de desígnios autônomos, descabe a pretensão de se aplicar o concurso formal de crimes.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, no caso, quanto ao homicídio tentado perpetrado em face da vítima Julian, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a redução pela tentativa foi feita no patamar de 2/3, daí por que o apelo não pode ser conhecido por falta de interesse recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CP) E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS – "QUANTUM DO AUMENTO REVISTO – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – PATAMAR DE 1/3 MANTIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIO AUTÔNOMO – MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Tratando-se de tentativa de homicídio duplamente qualificado, fez-se incidir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para adequar a conduta do réu ao tipo penal específico e a qualificadora do motivo fútil para elevar a pena-base, o que encontra respaldo lógico e jurídico, entretanto, o "quantum" do aumento merece reparo em observância ao princípio da proporcionalidade.
II. A culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, autorizando a exasperação da pena, eis que o fato do Apelante ir à festa armado realmente demonstra frieza e o propósito homicida do réu.
III. Em se tratando de tentativa de homicídio, a diminuição de pena deve ser compatível com o "iter criminis" percorrido pelo agente, e, no caso, evidente o gravíssimo ataque ao bem jurídico vida humana, eis que o Apelante desferiu um tiro na cabeça da vítima, mostrando-se correta a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço).
IV. Uma vez constatada a prática de dupla tentativa de homicídio contra vítimas diferentes, decorrentes de ações e de desígnios autônomos, descabe a pretensão de se aplicar o concurso formal de crimes.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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