TJMS 0015372-54.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDUTA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS DA LEI 10.826/03 – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA REPRIMENDA – DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se alicerçada em conjunto probatório seguro.
A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 não alcança a conduta de porte de arma de fogo, pelo que não há cogitar em absolvição por esse fundamento.
É inaplicável o princípio da insignificância caso as condutas praticadas pelo agente atinjam materialmente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais.
Evidente a periculosidade social da ação do agente que recepta arma de fogo e depois a porta sem a capacidade técnica necessária, efetuando, inclusive, disparo acidental.
Havendo indicações claras sobre a origem ilícita do objeto adquirido, no caso, uma arma de fogo, cuja comercialização é restrita e a propriedade/registro é controlado pelo Estado, e tendo em vista as características peculiares da negociação, já que comprada de um desconhecido, o qual não apresentou documentos de propriedade, afigura-se inviável a desclassificação da receptação dolosa para modalidade culposa, pois clarividente a ciência da origem ilícita do bem.
Se as condutas são autônomas, ofendem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, é de se reconhecer o concurso material de crimes, afastando o pedido de reconhecimento da consunção.
Nada indica a desnecessidade de pena se o fato nasceu relevante para o Direito penal e assim permanece até a atualidade, sendo o réu reincidente e não tendo adotado qualquer conduta para demonstrar já estar reinserido na vida em sociedade.
Justificado o pequeno aumento da pena-base em circunstâncias judiciais devidamente negativadas, com base em fundamentação concreta, que demonstra maior reprovabilidade da conduta do que a integrante no tipo penal, cumpre manter a dosimetria realizada na sentença.
Recurso não provido, com parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDUTA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS DA LEI 10.826/03 – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA REPRIMENDA – DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se alicerçada em conjunto probatório seguro.
A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 não alcança a conduta de porte de arma de fogo, pelo que não há cogitar em absolvição por esse fundamento.
É inaplicável o princípio da insignificância caso as condutas praticadas pelo agente atinjam materialmente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais.
Evidente a periculosidade social da ação do agente que recepta arma de fogo e depois a porta sem a capacidade técnica necessária, efetuando, inclusive, disparo acidental.
Havendo indicações claras sobre a origem ilícita do objeto adquirido, no caso, uma arma de fogo, cuja comercialização é restrita e a propriedade/registro é controlado pelo Estado, e tendo em vista as características peculiares da negociação, já que comprada de um desconhecido, o qual não apresentou documentos de propriedade, afigura-se inviável a desclassificação da receptação dolosa para modalidade culposa, pois clarividente a ciência da origem ilícita do bem.
Se as condutas são autônomas, ofendem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, é de se reconhecer o concurso material de crimes, afastando o pedido de reconhecimento da consunção.
Nada indica a desnecessidade de pena se o fato nasceu relevante para o Direito penal e assim permanece até a atualidade, sendo o réu reincidente e não tendo adotado qualquer conduta para demonstrar já estar reinserido na vida em sociedade.
Justificado o pequeno aumento da pena-base em circunstâncias judiciais devidamente negativadas, com base em fundamentação concreta, que demonstra maior reprovabilidade da conduta do que a integrante no tipo penal, cumpre manter a dosimetria realizada na sentença.
Recurso não provido, com parecer.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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