TJMS 0015443-32.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - CONSTATADO MEDIANTE PERÍCIA - OBJEÇÃO QUANTO A QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PERITOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOCORRENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - VERIFICADO - QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A aquisição de um veículo, ainda que usado, incute no consumidor a ideia de segurança, de durabilidade e conforto, baseado na presunção de boa-fé e lealdade da empresa alienante. Assim, a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido, percebido logo após a compra, frustrando as expectativas do consumidor, gerando-lhe angústia pela incerteza quanto a solução do problema e frustração por ter sido ludibriado, caracteriza o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. II - A nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). III - Em se tratando de bem de consumo durável, como é o caso de veículo automotor, o direito de reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 dias (art.26, II, do CDC), contados do momento de constatação dos defeitos (art.26, §3º, do CDC). IV - Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". No caso concreto, o prazo reiniciou-se após a realização da audiência perante o Procon, quando restou de forma clara e inequívoca a "resposta negativa" por parte da ré. Tendo a ação sido ajuizada em prazo superior a noventa dias, resta configurada a decadência do direito de reclamar pelos danos materiais e rescisão contratual. V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - CONSTATADO MEDIANTE PERÍCIA - OBJEÇÃO QUANTO A QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PERITOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOCORRENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - VERIFICADO - QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A aquisição de um veículo, ainda que usado, incute no consumidor a ideia de segurança, de durabilidade e conforto, baseado na presunção de boa-fé e lealdade da empresa alienante. Assim, a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido, percebido logo após a compra, frustrando as expectativas do consumidor, gerando-lhe angústia pela incerteza quanto a solução do problema e frustração por ter sido ludibriado, caracteriza o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. II - A nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). III - Em se tratando de bem de consumo durável, como é o caso de veículo automotor, o direito de reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 dias (art.26, II, do CDC), contados do momento de constatação dos defeitos (art.26, §3º, do CDC). IV - Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". No caso concreto, o prazo reiniciou-se após a realização da audiência perante o Procon, quando restou de forma clara e inequívoca a "resposta negativa" por parte da ré. Tendo a ação sido ajuizada em prazo superior a noventa dias, resta configurada a decadência do direito de reclamar pelos danos materiais e rescisão contratual. V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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