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Jurisprudência


TJMS 0015448-83.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMONIOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADAS AS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - MAL SOPESADAS - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PERMANÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE RECHAÇADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONCEDIDA DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória em razão da riqueza de detalhes e idêntica linha de narração de todos os depoimentos colhidos nos autos, tudo atrelado à confissão do réu em ambas as fases, que não permitem dúvida sobre a autoria. 2. Inviável a desclassificação do delito de roubo simples (CP, art. 157, caput) para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput), porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante a simulação de arma de fogo, para obtenção de coisa alheia móvel. 3. Devem ser afastadas as moduladoras referentes à conduta social e personalidade, eis que mal sopesadas pelo julgador, pois baseadas na vida pregressa do réu e justificadas no fato de o agente fazer do crime seu estilo de vida, não sendo idôneas para configurar as referidas circunstâncias judiciais. 4. Deve ser mantida a pena-base um pouco acima do mínimo legal, devido à valoração negativa dos antecedentes do acusado, que ostenta várias condenações transitadas em julgado antes dos fatos. 5. Se houve redução da pena corporal aplicada na primeira fase da dosimetria penal o mesmo deve ocorrer com a pena acessória de multa, pois esta segue a mesma sorte daquela. 6. Imperiosa a manutenção da agravante prevista no inciso I do art. 61 do CP, quando o trânsito em julgado da sentença condenatória desfavorável ao réu é comprovada por meio de documento idôneo, emitido pelo Cartório Distribuidor do Poder Judiciário da Comarca de Campo Grande/MS. 7. Possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o julgador utilizou-se da confissão judicial do réu, ainda que esta tenha sido parcial, para embasar o édito condenatório. 8. De ofício, vislumbro no caso concreto, ser cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, se o recorrente apresenta uma única condenação transitada em julgado, por serem igualmente preponderantes. Precedentes do STJ. 9. Deve ser mantido o regime fechado, por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, que é reincidente específico e ostenta péssimos antecedentes, o que interfere na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3° do art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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