TJMS 0015461-21.2008.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.
1. De acordo com o enunciado das Súmulas 573 e 405 do STJ, nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional em caso de invalidez permanente é de três anos, iniciando-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, através de laudo conclusivo, salvo notória ciência.
2. In casu, não será devida a indenização quanto a lesão da mão esquerda uma vez que não existe prova capaz de desconstituir o laudo pericial realizado em juízo e submetido ao contraditório.
3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
4. Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda.
5. O §8º do art. 85 autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, a fim de evitar que a quantia em percentual da condenação implique no recebimento de quantia aviltante, que afronta a digna profissão. O provimento do recurso leva à majoração da verba honorária, consoante determina o §11, do art. 85, do CPC. O resultado do julgamento implica na automática fixação de honorários em favor do causídico do vencido (art. 85, §11º, CPC/15), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.
1. De acordo com o enunciado das Súmulas 573 e 405 do STJ, nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional em caso de invalidez permanente é de três anos, iniciando-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, através de laudo conclusivo, salvo notória ciência.
2. In casu, não será devida a indenização quanto a lesão da mão esquerda uma vez que não existe prova capaz de desconstituir o laudo pericial realizado em juízo e submetido ao contraditório.
3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
4. Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda.
5. O §8º do art. 85 autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, a fim de evitar que a quantia em percentual da condenação implique no recebimento de quantia aviltante, que afronta a digna profissão. O provimento do recurso leva à majoração da verba honorária, consoante determina o §11, do art. 85, do CPC. O resultado do julgamento implica na automática fixação de honorários em favor do causídico do vencido (art. 85, §11º, CPC/15), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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