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Jurisprudência


TJMS 0015512-66.2007.8.12.0002

Ementa
E M E N T AAPELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AFASTADA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - CONTRATO DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA DENUNCIADA NÃO PROVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO MAJORADO - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS AUMENTADO PARA 20% - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, é inconteste o dever das rés em indenizar a autora nos danos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade. Pelo contrato de seguro o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento das perdas e danos experimentados aos terceiros que sofreram danos pelo ato culposo do segurado, atuando como sub-rogado nos deveres e obrigações do contratante do seguro, na extensão do valor contratado e constante da respectiva apólice. Embora a denunciada tenha aceitado a denunciação à lide, esta deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios do advogado da denunciante, posto que vencida na lide secundária, devendo arcar com o ônus de sua sucumbência. Considerando o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, em especial, o trabalho desenvolvido pelo profissional que deu azo à procedência parcial da ação, assim como o tempo de duração da demanda iniciada em maio de 2007 aliada à complexidade da causa, deve ser reformada a sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, visando remunerar condignamente o causídico.

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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