TJMS 0015527-62.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, sendo permitida sua incidência. Inaplicável à condenação de vias de fato, a causa de diminuição especial prevista para o crime de lesão corporal. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, sendo permitida sua incidência. Inaplicável à condenação de vias de fato, a causa de diminuição especial prevista para o crime de lesão corporal. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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