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Jurisprudência


TJMS 0015593-42.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DA DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - JUSTA CAUSA - MÉRITO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - TESES IMPROCEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUTORA DO CRIME PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Deve ser mantida a condenação por lesão corporal quando as provas dos autos indicam claramente a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, sem ocorrência de legítima defesa. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. Ausente os requisitos da legítima defesa, a tese sustentada não tem como ser acolhida. Para o reconhecimento do crime privilegiado, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, a saber, a provocação injusta da vítima, o domínio de emoção violenta e a imediatidade entre provocação e reação, os quais não se fazem presente no caso concreto. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Leve
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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