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Jurisprudência


TJMS 0015608-50.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO QUANTO AO PEDIDO DE INTERESSE DO ADVOGADO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA MESMA DATA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Ainda que o pedido de majoração da verba honorária seja de interesse exclusivamente do advogado, verifica-se que o recurso de apelação não traz apenas esta matéria em suas razões, possuindo também pretensão de reforma quanto às questões de mérito decididas na sentença e que são de interesse da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual inaplicável a regra contida no art. 10, da Lei n.º 1.060/50. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório. É certo que a autora só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão suportar os ônus da sucumbência, na proporção de suas perdas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 09/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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