TJMS 0015653-15.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL E NÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERDA NOMINAL – SUBSTITUIÇÃO PELA PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI) – PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS – REDUÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DEMONSTRADA – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO E REEXAME PROVIDOS.
Não há se falar em intempestividade, quando se verifica que o apelante, intimado via malote digital (Procuradoria do Estado), interpõe o recurso dentro do prazo legal.
O legislador estadual preservou a irredutibilidade da remuneração permanente e consignou de modo expresso a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), vedando a sua utilização para compor outra vantagem pecuniária auferida pelo servidor público (incorporação de gratificação de função de direção ou assessoramento), uma vez que, com o tempo, será absorvida no valor do subsídio, e, portanto, extinta.
Não há violação ao direito adquirido do servidor, quando, por meio de alteração legislativa que suprime determinada vantagem, é criado mecanismo que evita a redução do valor global da remuneração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL E NÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERDA NOMINAL – SUBSTITUIÇÃO PELA PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI) – PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS – REDUÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DEMONSTRADA – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO E REEXAME PROVIDOS.
Não há se falar em intempestividade, quando se verifica que o apelante, intimado via malote digital (Procuradoria do Estado), interpõe o recurso dentro do prazo legal.
O legislador estadual preservou a irredutibilidade da remuneração permanente e consignou de modo expresso a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), vedando a sua utilização para compor outra vantagem pecuniária auferida pelo servidor público (incorporação de gratificação de função de direção ou assessoramento), uma vez que, com o tempo, será absorvida no valor do subsídio, e, portanto, extinta.
Não há violação ao direito adquirido do servidor, quando, por meio de alteração legislativa que suprime determinada vantagem, é criado mecanismo que evita a redução do valor global da remuneração.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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