TJMS 0015683-74.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA–BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ – REDUÇÃO NA RAZÃO DE METADE – TRÁFICO INTERESTADUAL – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Redimensiona–se a pena–base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
O fato de uma pessoa não provar a existência de trabalho lícito, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, atendidos os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é pertinente a aplicação da minorante em favor da recorrente.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Considerada a quantidade de droga apreendida e também a distância ainda por percorrer até o local de destino da droga, fixa-se a majorante no patamar de 1/5.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que a ré foi atendida pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA–BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – CABIMENTO EM FAVOR DA RÉ – REDUÇÃO NA RAZÃO DE METADE – TRÁFICO INTERESTADUAL – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Redimensiona–se a pena–base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
O fato de uma pessoa não provar a existência de trabalho lícito, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, atendidos os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é pertinente a aplicação da minorante em favor da recorrente.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Considerada a quantidade de droga apreendida e também a distância ainda por percorrer até o local de destino da droga, fixa-se a majorante no patamar de 1/5.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que a ré foi atendida pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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