TJMS 0015700-47.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES-TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – NÍTIDA INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – DECOTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTADA – RECURSO PROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE .
I – O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. No caso dos autos, o réu apossou-se da bolsa e empreendeu fuga, sendo contudo perseguido e detido por terceiro. Assim, tornou-se possuidor da res, ainda que por breve momento, sendo o que basta para a consumação do delito de roubo.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Recurso ministerial provido com retificação ex officio da dosimetria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES-TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – NÍTIDA INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – DECOTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTADA – RECURSO PROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE .
I – O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. No caso dos autos, o réu apossou-se da bolsa e empreendeu fuga, sendo contudo perseguido e detido por terceiro. Assim, tornou-se possuidor da res, ainda que por breve momento, sendo o que basta para a consumação do delito de roubo.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Recurso ministerial provido com retificação ex officio da dosimetria.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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