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Jurisprudência


TJMS 0015781-98.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - CRITÉRIOS NÃO OBSERVADOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos produzidos na fase preparatória, assim como com outros dados objetivos verificados nos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas (3,8g de cocaína e 5,2g de maconha), descabe utilizar desse elemento para fins de elevação da pena-base. III - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. IV - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, em especial o tráfico de entorpecentes mediante a manutenção de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas porções individuais (boca de fumo), sendo bastante conhecido em meio aos usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, exercitando reiteradamente a comercialização ilegal de entorpecente, incabível a aludida minorante. V - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena de reclusão restou estabelecida em 05 anos e 06 meses de reclusão, que o réu é primário e conta com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, possível a fixação do regime inicial semiaberto. VI - Se a pena privativa de liberdade supera o patamar de 04 anos, inviável torna-se a aplicação de penas alternativas do art. 43 do Código Penal. VII - Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda ao patamar de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, assim como para estabelecer o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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