TJMS 0015911-25.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERSÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTES A CADA CONTRATANTE - POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO CORRETOR IMOBILIÁRIO - DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA EM FACE DO INTERMEDIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O PROMITENTE COMPRADOR - TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE CORRETAGEM - DIREITO DO PREJUDICADO À RESTITUIÇÃO DO SINAL E À MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTO NORMAL PARA A ESPÉCIE - LESÃO À VIDA PRIVADA, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 21, CAPUT - PARCIAL PROVIMENTO. Se o instrumento do compromisso de compra e venda apresentado à apelante pelo corretor que ela contratou para promover a alienação do imóvel residencial de sua propriedade não era idêntico ao assinado pelo apelado, a ela caberia acionar o intermediador e não impedir a concretização do negócio. O corretor imobiliário, ao contratar com o apelado, agiu em nome da comitente, vinculando-a aos termos propostos, sobretudo porque no contrato de intermediação constava que as condições do negócio deveriam ser combinadas entre corretor e terceiro. Com efeito, eram amplos os poderes de negociação do corretor, limitado apenas ao valor da venda a ser concretizada. Assim, tendo em vista os princípios da boa-fé, da eticidade, da proteção à confiança e da segurança jurídica, norteadores do direito contratual, não poderia a apelante ter desfeito o negócio sem a anuência do apelado. É certo, por outro lado, que ela também não poderia ser prejudicada se realmente combinou com o intermediador os termos da compra e venda. Verificada essa situação, deveria tê-lo acionado a indenizar as perdas e danos, consoante autoriza o artigo 723, parágrafo único, do Código Civil. No tocante ao dano moral, de ordinário, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja violação dos direitos inerentes à pessoa humana. O ordenamento jurídico pátrio arrola outros instrumentos para compensar o contratante prejudicado e, na mesma medida, punir o recalcitrante. O desfazimento do negócio de compra e venda não causou ao apelado aborrecimento transbordante ao normal para essas situações. A frustração decorrente do inadimplemento contratual, como já anotado, fora compensada com a restituição do valor por ele adiantado e com a condenação da apelante ao pagamento da multa contratual. Do acervo probatório carreado ao processo não é possível constatar lesão à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do apelado (CF, art. 5º, X), nem mesmo sofrimento e dor extraordinários por não ter concretizado o "sonho da casa própria". Ele mesmo, quando soube do inadimplemento, notificou extrajudicialmente a apelante e o corretor imobiliário da sua vontade de rescindir o contrato, quando poderia, judicialmente, pleitear o cumprimento da avença.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERSÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTES A CADA CONTRATANTE - POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO CORRETOR IMOBILIÁRIO - DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA EM FACE DO INTERMEDIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O PROMITENTE COMPRADOR - TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE CORRETAGEM - DIREITO DO PREJUDICADO À RESTITUIÇÃO DO SINAL E À MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTO NORMAL PARA A ESPÉCIE - LESÃO À VIDA PRIVADA, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 21, CAPUT - PARCIAL PROVIMENTO. Se o instrumento do compromisso de compra e venda apresentado à apelante pelo corretor que ela contratou para promover a alienação do imóvel residencial de sua propriedade não era idêntico ao assinado pelo apelado, a ela caberia acionar o intermediador e não impedir a concretização do negócio. O corretor imobiliário, ao contratar com o apelado, agiu em nome da comitente, vinculando-a aos termos propostos, sobretudo porque no contrato de intermediação constava que as condições do negócio deveriam ser combinadas entre corretor e terceiro. Com efeito, eram amplos os poderes de negociação do corretor, limitado apenas ao valor da venda a ser concretizada. Assim, tendo em vista os princípios da boa-fé, da eticidade, da proteção à confiança e da segurança jurídica, norteadores do direito contratual, não poderia a apelante ter desfeito o negócio sem a anuência do apelado. É certo, por outro lado, que ela também não poderia ser prejudicada se realmente combinou com o intermediador os termos da compra e venda. Verificada essa situação, deveria tê-lo acionado a indenizar as perdas e danos, consoante autoriza o artigo 723, parágrafo único, do Código Civil. No tocante ao dano moral, de ordinário, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja violação dos direitos inerentes à pessoa humana. O ordenamento jurídico pátrio arrola outros instrumentos para compensar o contratante prejudicado e, na mesma medida, punir o recalcitrante. O desfazimento do negócio de compra e venda não causou ao apelado aborrecimento transbordante ao normal para essas situações. A frustração decorrente do inadimplemento contratual, como já anotado, fora compensada com a restituição do valor por ele adiantado e com a condenação da apelante ao pagamento da multa contratual. Do acervo probatório carreado ao processo não é possível constatar lesão à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do apelado (CF, art. 5º, X), nem mesmo sofrimento e dor extraordinários por não ter concretizado o "sonho da casa própria". Ele mesmo, quando soube do inadimplemento, notificou extrajudicialmente a apelante e o corretor imobiliário da sua vontade de rescindir o contrato, quando poderia, judicialmente, pleitear o cumprimento da avença.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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