TJMS 0015979-43.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ CONSTATADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009 - TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO EXTERNADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESNECESSIDADE - MULTA DE 10% - ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO EXTERNADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Não há falar em nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita quando o julgador, ao entender pela inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, vale-se do critério utilizado pela legislação anterior para quantificar a indenização com base em salários mínimos. Tratando-se de sinistro ocorrido após a edição da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, deve ser auferido o montante da indenização referente ao seguro DPVAT de acordo com a tabela contida na referida lei, que quantifica o valor em consonância com o grau da invalidez. A multa de 10% a que faz alusão o art. 475-J do Código de Processo Civil independe de prévia intimação do devedor ou de seu procurador para cumprir a obrigação externada na decisão condenatória transitada em julgado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ CONSTATADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009 - TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO EXTERNADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESNECESSIDADE - MULTA DE 10% - ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO EXTERNADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Não há falar em nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita quando o julgador, ao entender pela inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, vale-se do critério utilizado pela legislação anterior para quantificar a indenização com base em salários mínimos. Tratando-se de sinistro ocorrido após a edição da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, deve ser auferido o montante da indenização referente ao seguro DPVAT de acordo com a tabela contida na referida lei, que quantifica o valor em consonância com o grau da invalidez. A multa de 10% a que faz alusão o art. 475-J do Código de Processo Civil independe de prévia intimação do devedor ou de seu procurador para cumprir a obrigação externada na decisão condenatória transitada em julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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