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Jurisprudência


TJMS 0015992-03.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO RÉU ERNANDES - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - TRÁFICO INTERESTADUAL - CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - TRÁFICO EVENTUAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. I - Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu Ernandes participou do transporte de drogas. No caso dos autos, o depoimento judicial prestado pelo policial que participou do flagrante é firme e harmônico com os demais elementos informativos e circunstâncias do fato, especialmente com a delação do corréu e confissão colhidas na etapa preparatória, pois demonstram que ambos os acusados viajavam juntos e auxiliavam-se mutuamente para garantir que o entorpecente chegasse ao destino final. Assim, em que pese a negativa de autoria, de rigor a manutenção do édito condenatório. II - Possível a elevação da pena-base se os réus transportavam quantidade de maconha que, acaso chegasse ao destino final, poderia ser fracionada em incontáveis porções individuais, alcançando grande número de usuários, porquanto tal fator revela a severa afetação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, ou seja, a saúde pública em seu aspecto abstrato. III - É pacifico o entendimento de que resta incabível a aplicação de atenuantes para conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231). IV - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. V - Se os réus são primários, de bons antecedentes e não havendo provas de que integrem organização criminosa e nem de que se dediquem, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em favor deles da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas. VI - Sendo a pena inferior a 04 anos, os réus primários, porém ostentando circunstância judicial negativa, possível é a fixação do regime inicial semiaberto. VII - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. VIII - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). IX - Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico eventual e abrandar o regime prisional, bem como, de ofício, afastado o caráter hediondo do delito.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande