TJMS 0016051-09.2005.8.12.0000
'HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - NÃO-OCORRÊNCIA - ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO PACIENTE - PORTE DE ARMA QUE NÃO SE INCLUI NA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - ORDEM DENEGADA. I. A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizarem ou entregarem estas à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. A vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente, para os delitos de posse de arma de fogo. III. A conduta de portar arma de fogo não se inclui na abolitio criminis temporária, razão pela qual se denega a ordem impetrada em favor do paciente, cuja arma de fogo foi encontrada no interior de seu veículo enquanto pescava.'
Ementa
'HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - NÃO-OCORRÊNCIA - ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO PACIENTE - PORTE DE ARMA QUE NÃO SE INCLUI NA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - ORDEM DENEGADA. I. A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizarem ou entregarem estas à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. A vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente, para os delitos de posse de arma de fogo. III. A conduta de portar arma de fogo não se inclui na abolitio criminis temporária, razão pela qual se denega a ordem impetrada em favor do paciente, cuja arma de fogo foi encontrada no interior de seu veículo enquanto pescava.'
Data do Julgamento
:
23/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Stephanini
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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