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Jurisprudência


TJMS 0016052-10.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A –   APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – NÃO APLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO AUTORIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a autoria do apelante na contravenção penal de vias de fato restou comprovada pelos depoimentos harmônicos apresentados pela vítima, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção. 2. Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. 3. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos às infrações de vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações. Na hipótese, observa-se que a conduta perpetrada pelo réu não revela censurabilidade capaz de impedir a concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito, haja vista tratar-se de contravenção penal de vias de fato que não gerou maiores consequências. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para substituir a reprimenda corporal por uma restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Princípio da Insignificância
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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