main-banner

Jurisprudência


TJMS 0016068-37.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADA PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO INQUILINO DE ADQUIRIR O BEM ALIENADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VENDA REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel é prescindível a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis quando se tratar de pedido de indenização por perdas e danos, conforme precedentes do STJ. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, porquanto, para ter direito à indenização por perdas e danos, não basta que o locatário tenha sido preterido no seu direito de preferência, mas, também, que demonstre que tinha capacidade econômica de adquirir o imóvel alugado, nas mesmas condições em que foi vendido ao adquirente, bem como a ocorrência do efetivo prejuízo.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão