TJMS 0016155-98.2005.8.12.0000
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DA FUNDAÇÃO ELABORADORA DA PROVA DE SELEÇÃO NO PÓLO DA AÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES REJEITADAS - CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Estado de Mato Grosso do Sul e o Presidente da Comissão de Seleção do Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar são pessoas legítimas para figurar no pólo passivo da ação, devendo-se destacar, inclusive, que a fundação elaboradora da prova de seleção é que não deve figurar no referido pólo, como realmente não constou. A preliminar de carência de ação confunde-se como o mérito e assim deve ser analisada. MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO PROPOSTA QUASE UM ANO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO - POSSÍVEL ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS, DESCLASSIFICANDO A AGRAVANTE - POSSÍVEL A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PÚBLICO POR TRATAR-SE DE DIREITO MATERIAL PRIVATIVO DO EXAMINADOR - RECURSO PROVIDO. Resta provido o agravo de instrumento, cassando-se a decisão agravada, quando verificado que a prova que a agravada pretende anular ocorreu no ano de 2004 e a próxima fase que é o curso de formação iniciaria logo a seguir o encerramento das provas, porém a agravada somente propôs a ação anulatória no ano de 2005, ou seja, quase um ano após o seu encerramento. Não bastassem esses argumentos, há de se registrar que não é possível a anulação das questões da prova do concurso público por tratar-se de direito material privativo do examinador.'
Ementa
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DA FUNDAÇÃO ELABORADORA DA PROVA DE SELEÇÃO NO PÓLO DA AÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES REJEITADAS - CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Estado de Mato Grosso do Sul e o Presidente da Comissão de Seleção do Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar são pessoas legítimas para figurar no pólo passivo da ação, devendo-se destacar, inclusive, que a fundação elaboradora da prova de seleção é que não deve figurar no referido pólo, como realmente não constou. A preliminar de carência de ação confunde-se como o mérito e assim deve ser analisada. MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO PROPOSTA QUASE UM ANO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO - POSSÍVEL ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS, DESCLASSIFICANDO A AGRAVANTE - POSSÍVEL A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PÚBLICO POR TRATAR-SE DE DIREITO MATERIAL PRIVATIVO DO EXAMINADOR - RECURSO PROVIDO. Resta provido o agravo de instrumento, cassando-se a decisão agravada, quando verificado que a prova que a agravada pretende anular ocorreu no ano de 2004 e a próxima fase que é o curso de formação iniciaria logo a seguir o encerramento das provas, porém a agravada somente propôs a ação anulatória no ano de 2005, ou seja, quase um ano após o seu encerramento. Não bastassem esses argumentos, há de se registrar que não é possível a anulação das questões da prova do concurso público por tratar-se de direito material privativo do examinador.'
Data do Julgamento
:
17/01/2006
Data da Publicação
:
13/03/2006
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Carlos Santini
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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