TJMS 0016184-33.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese, restou indubitavelmente demonstrado que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal dos agentes, pois a razoável quantidade de porções de pasta-base apreendidas (8 papelotes), aliadas aos relatos dos policiais, bem como a apreensão de plásticos cortados para a embalagem da droga, constituem robusto conjunto probatório da traficância.
II - Réu Iago. Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à conduta social, personalidade e motivos do crime, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber. Mantém-se como desfavorável as circunstâncias do delito. Réu Kaye. Impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, diante do expurgo de todas as moduladoras valoradas negativamente, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
III - "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no RESP 1412043/mg, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 10/3/2015, dje 19/3/2015)".
VI – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que os réus se dedica à atividades criminosas, em especial voltada ao tráfico de entorpecentes mediante a disseminação de pequenas de drogas pelas ruas do bairro onde residem.
VII - Sendo demasiadamente desfavoráveis as circunstâncias do crime e a natureza da droga, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo códex.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – PENA-BASE REDUZIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese, restou indubitavelmente demonstrado que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal dos agentes, pois a razoável quantidade de porções de pasta-base apreendidas (8 papelotes), aliadas aos relatos dos policiais, bem como a apreensão de plásticos cortados para a embalagem da droga, constituem robusto conjunto probatório da traficância.
II - Réu Iago. Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à conduta social, personalidade e motivos do crime, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber. Mantém-se como desfavorável as circunstâncias do delito. Réu Kaye. Impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, diante do expurgo de todas as moduladoras valoradas negativamente, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
III - "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no RESP 1412043/mg, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 10/3/2015, dje 19/3/2015)".
VI – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que os réus se dedica à atividades criminosas, em especial voltada ao tráfico de entorpecentes mediante a disseminação de pequenas de drogas pelas ruas do bairro onde residem.
VII - Sendo demasiadamente desfavoráveis as circunstâncias do crime e a natureza da droga, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo códex.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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