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Jurisprudência


TJMS 0016242-43.2008.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO - FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - MULTA DO ART. 475 -J - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade -utilidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. Consoante estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma. A prévia intimação do devedor é pressuposto necessário para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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