TJMS 0016254-24.2012.8.12.0000
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA POSSE POR INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA CONTRA O EDITAL - DECORREU O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETOU NO INDEFERIMENTO DA POSSE DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ADMISSIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, uma vez que não há necessidade de produção de provas. Se a impetrante não concordava com o edital do concurso, deveria ter impetrado mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, à contar da publicação do edital. Por reconhecer que a inaptidão da impetrante era temporária, mas por não ter emitido declaração nesse sentido, o que impediu a realização de novo exame admissional pela candidata e acarretou no indeferimento de sua posse, está caracterizada a violação a direito líquido e certo. Não foi comprovado o pedido de nova perícia no âmbito administrativo, no entanto isto não obsta a impetração de mandado de segurança para apuração de outros atos coatores. Segurança concedida para a realização de novo exame admissional.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA POSSE POR INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA CONTRA O EDITAL - DECORREU O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETOU NO INDEFERIMENTO DA POSSE DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ADMISSIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, uma vez que não há necessidade de produção de provas. Se a impetrante não concordava com o edital do concurso, deveria ter impetrado mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, à contar da publicação do edital. Por reconhecer que a inaptidão da impetrante era temporária, mas por não ter emitido declaração nesse sentido, o que impediu a realização de novo exame admissional pela candidata e acarretou no indeferimento de sua posse, está caracterizada a violação a direito líquido e certo. Não foi comprovado o pedido de nova perícia no âmbito administrativo, no entanto isto não obsta a impetração de mandado de segurança para apuração de outros atos coatores. Segurança concedida para a realização de novo exame admissional.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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