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Jurisprudência


TJMS 0016260-30.2009.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDÍVEL – DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR OUTRO MEIO IDÔNEO DE PROVA – IMPROVIDA. Não há na Lei nº 6.194/1974 qualquer dispositivo que condicione o pleito indenizatório à apresentação de boletim de ocorrência. É bastante que haja comprovação do acidente automobilístico e da invalidez que acomete o segurado por qualquer meio de prova idôneo, o que restou satisfeito no caso em tela com os documentos colacionados, sobretudo com a ficha de paciente extraída de sistema de hospital. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M E INPC – INDEXADORES LEGÍTIMOS PARA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PROVIDA EM PARTE. O IGP-M/FGV e o INPC/IBGE são indexadores que correspondem legitimamente à depreciação do poder liberatório da moeda, podendo, assim, ser indistintamente adotados. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Havendo condenação ao pagamento de pequeno valor, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 – grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço – e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 202,00 (duzentos e dois reais), a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando majoração.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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