TJMS 0016262-34.2008.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 451, DE 15.12.2008 – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme Súmula n.º 474, do STJ.
O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 451, DE 15.12.2008 – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme Súmula n.º 474, do STJ.
O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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