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Jurisprudência


TJMS 0016327-92.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Frente ás evidências dos autos, não se tem como admitir a tese defendida pelo apelante, no sentido da sua ignorância quanto ao fato de ter vendido um veículo de origem ilícita, especialmente em virtude dos meios que estavam à sua disposição para a aferição da ilicitude ou não da situação fática a que estava submetido. Impossibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa posto que o acusado adquiriu a valor por um valor muito abaixo do mercado, sem que lhe fosse entregue qualquer documento que comprovasse a origem ilícita do veículo, bem assim que comprovasse a existência de financiamento, ou mesmo diligenciou perante a suposta "financeira" para saber a situação de referido financiamento. O delito previsto no artigo 304, CP (uso de documento falso) Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem aos arts. 297 a 302 do Código Penal... (MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 3, Parte Especial, 7ª Ed.Método, 2017 p.556). E, no caso, restou demonstrado, que o apelante comprou e depois vendeu um veículo objeto de furto e que os documentos eram falsificados. Consequentemente, não havendo provas de que apelante tenha feito uso de documentos inautênticos, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. Operada a absolvição do delito de uso de documento falso, tem-se que perde o interesse recursal quanto ao pleito subsidiário (consunção). Não há que se falar em redimensionamento da pena base, se todas as circunstâncias judiciais negativadas foram corretamente valoradas, com fundamentos idôneos e concretos, bem como observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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