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Jurisprudência


TJMS 0016360-82.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE REVELIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - RECURSO DA REQUERIDA BV FINANCEIRA S/A CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil/73, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da parte instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Verificado que a conduta da parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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