TJMS 0016423-86.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DPVAT - CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DISVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DA CNSP - LIMITE INDENIZÁVEL EM FACE DA INVALIDEZ - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT decorre de imposição legal e não de resoluções da CNSP. Quaisquer das seguradoras têm legitimidade passiva, independente de haver ou não pedido pagamento parcial via administrativa. De fato, a Lei n. 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não caracterizando sua inconstitucionalidade em face do art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. As resoluções e portarias do CNSP não se podem sobrepor à norma (Lei n. 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei n. 6.194/74, para efeito de indenização por invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT e não as resoluções do CNSP para fixação do valor da indenização. Se configurada de modo efetivo e consistente a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, conforme inteligência do art. 20 da Lei n. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.441/92, que não traz distinção quanto à espécie ou natureza da invalidez.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DPVAT - CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DISVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DA CNSP - LIMITE INDENIZÁVEL EM FACE DA INVALIDEZ - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT decorre de imposição legal e não de resoluções da CNSP. Quaisquer das seguradoras têm legitimidade passiva, independente de haver ou não pedido pagamento parcial via administrativa. De fato, a Lei n. 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não caracterizando sua inconstitucionalidade em face do art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. As resoluções e portarias do CNSP não se podem sobrepor à norma (Lei n. 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei n. 6.194/74, para efeito de indenização por invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT e não as resoluções do CNSP para fixação do valor da indenização. Se configurada de modo efetivo e consistente a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, conforme inteligência do art. 20 da Lei n. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.441/92, que não traz distinção quanto à espécie ou natureza da invalidez.'
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
03/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Hamilton Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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