TJMS 0016464-72.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – RESOLUÇÃO – INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – NÃO INCIDÊNCIA – STJ – CUMULAÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE – TAXA DE CORRETAGEM – CONTRATO ESTIPULANDO OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O descumprimento da obrigação por parte da compradora faz culminar com a resolução do contrato, já que a vendedora expressou o seu desinteresse na continuidade do negócio jurídico, devendo as partes, por conseguinte, retornarem ao status quo ante.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos de ordem quantitativa e qualitativa (Resp 1581505/SC).
Tratando-se de dívida inadimplida no montante equivalente a 50% do contrato, não há razoabilidade considerar como sendo valor ínfimo à vista do total do negócio, não restando preenchido o critério quantitativo da teoria. Ademais, também não se constata a adoção de qualquer medida do devedor, mesmo extrajudicial, de tentar renegociar a dívida, ou mesmo a solicitação de algum depósito em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo, quando há uso e gozo do imóvel.
Não se pode repassar a obrigação do pagamento dos honorários do corretor à compradora se tal ônus competia, contratualmente, à vendedora, não sendo admitido impor obrigação além das constantes no instrumento particular.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – RESOLUÇÃO – INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – NÃO INCIDÊNCIA – STJ – CUMULAÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – POSSIBILIDADE – TAXA DE CORRETAGEM – CONTRATO ESTIPULANDO OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O descumprimento da obrigação por parte da compradora faz culminar com a resolução do contrato, já que a vendedora expressou o seu desinteresse na continuidade do negócio jurídico, devendo as partes, por conseguinte, retornarem ao status quo ante.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos de ordem quantitativa e qualitativa (Resp 1581505/SC).
Tratando-se de dívida inadimplida no montante equivalente a 50% do contrato, não há razoabilidade considerar como sendo valor ínfimo à vista do total do negócio, não restando preenchido o critério quantitativo da teoria. Ademais, também não se constata a adoção de qualquer medida do devedor, mesmo extrajudicial, de tentar renegociar a dívida, ou mesmo a solicitação de algum depósito em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo, quando há uso e gozo do imóvel.
Não se pode repassar a obrigação do pagamento dos honorários do corretor à compradora se tal ônus competia, contratualmente, à vendedora, não sendo admitido impor obrigação além das constantes no instrumento particular.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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