TJMS 0016477-66.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se na certidão de antecedentes criminais que o apelado possui uma condenação definitiva, pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0032628-20.2009.8.12.0001), com trânsito em julgado em 11.12.2009, ou seja, anterior à prática do presente delito (26.04.2015), logo, devidamente caracterizada a reincidência. Em que pese a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis, a fixação de regime semiaberto mostra adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, em face da reincidência do réu, o que está em consonância com a Súmula 269 do STJ.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente em razão da reincidência, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a incidência da agravante da reincidência, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se na certidão de antecedentes criminais que o apelado possui uma condenação definitiva, pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0032628-20.2009.8.12.0001), com trânsito em julgado em 11.12.2009, ou seja, anterior à prática do presente delito (26.04.2015), logo, devidamente caracterizada a reincidência. Em que pese a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis, a fixação de regime semiaberto mostra adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, em face da reincidência do réu, o que está em consonância com a Súmula 269 do STJ.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente em razão da reincidência, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a incidência da agravante da reincidência, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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