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Jurisprudência


TJMS 0016522-07.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS – TESES DESACOLHIDAS – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A UM DOS RÉUS – TESE AFASTADA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 3. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 4. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Nos termos do recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento do HC 126292/SP, é possível o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Dessa orientação, é possível que se extraia a interpretação de que, em segundo grau, uma vez confirmada a sentença condenatória, não cabe mais ao réu direito de recorrer em liberdade, devendo, nesse contexto, ser dado início à execução de sua pena, independentemente do eventual trânsito em julgado da sentença.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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