TJMS 0016552-47.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no roubo, quais sejam, bancos, carpetes, auto-falantes, estepe e, embora alegue que já adquiriu o veículo em tais condições, é contraditório quanto ao tempo da aquisição do automóvel e não faz prova do alegado. Por sua vez, a vítima reconheceu todos os objetos que foram retirados do seu veículo que foi roubado. Além disso, na residência alugada por Reinaldo foi encontrada a arma de fogo utilizada nos assaltos e que foi periciada. Além de todos esses elementos, há o reconhecimento feito pelas vítimas na fase policial, em relação aos três crimes de roubo imputados ao réu. Condenação mantida. 2. O juiz de primeiro grau não fundamentou o patamar aplicado (2/5) na terceira fase da dosimetria das penas dos réus. Não havendo motivação concreta acerca da situação real hábil a elevar o acréscimo no patamar máximo, não é possível sua majoração apenas por simples menção à consideração referente ao número das causas de aumento de pena. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Desse modo, o patamar aplicado deve ser reduzido para 1/3 por inexistência de fundamentação. Imperativa a extensão do benefício ao corréu, por força do disposto no art. 580 do CPP. 3. Embora haja semelhança entre a maneira de execução mediante uso de arma de fogo, assim como as condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foram praticadas cada delito. Com efeito, no 1º (11/01/2011) e 3º roubo (20/01/2011) ambos os réus praticaram em coautoria, já o 2º fato (17/01/2011) foi praticado pelo apelante Reinaldo e terceira pessoa não identificada. O 1º roubo foi realizado com a invasão de um estabelecimento comercial, onde subtraiu dinheiro, já os 2º e 3º em face de pessoas particulares, sendo que no 2º houve a subtração além de dinheiro, de um veículo. Assim, facilmente identificável que não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual, seja pela variação do concurso de pessoas, que se alteram conforme o dia e a situação, seja pela diversidade das circunstâncias em que foram abordadas as vítimas, demonstrando ausência de identidade de desígnios. Consta, ainda, que o apelante possui outras condenações pelos crimes de furto, receptação, estelionato, conforme certidão de antecedentes, o que demonstra que é um criminoso habitual. APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS ROUBOS - RÉU JULIANO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL MANTIDO - NÃO PROVIDO. 1. O réu foi repetidamente reconhecido pelas vítimas, tanto na fase policial, quanto em juízo. Assim, embora os informantes, arrolados pela defesa - pais e tio do réu - tenham dito em juízo que estava trabalhando em outra comarca, a versão não subsiste em face dos depoimentos e reconhecimento firme das vítimas e dos demais elementos constantes dos autos. Ademais, não há qualquer prova documental acerca do referido trabalho que estaria realizando, conforme a tese sustentada pela defesa. De forma diversa, a acusação desincumbiu-se de comprovar as imputações feitas ao réu, de forma que o convencimento do magistrado está firmado na prova judicializada, nos moldes do art. 155 do CPP. Provada a autoria delitiva, imperativa a manutenção da condenação. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal em 1º grau em razão da análise totalmente positiva de todas as circunstâncias judiciais. Assim também ocorre em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, pois foi reconhecida na sentença, todavia, deixou de ser aplicada em razão do enunciado 231 do STJ e com acerto. Na segunda fase a dosimetria a pena não deve ser minorada em face de atenuante reconhecida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pretensão de que a pena na segunda fase fique aquém do mínimo legal choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. 3. O regime inicial para cumprimento da pena há que ser mantido o fechado, em face do disposto no art. 33, §2º, "a", do CP. Sabidamente, a determinação do regime de cumprimento da pena nas hipóteses de condenação do agente pela prática de mais de um crime em concurso material deve levar em conta o quantum final encontrado após a cumulação das penas relativas a cada um dos crimes individualmente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o patamar aplicado em face das qualificadoras do concurso de agente e emprego de arma de fogo de 2/5 (aplicado pelo juiz singular) para 1/3, por falta de fundamentação concreta.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no roubo, quais sejam, bancos, carpetes, auto-falantes, estepe e, embora alegue que já adquiriu o veículo em tais condições, é contraditório quanto ao tempo da aquisição do automóvel e não faz prova do alegado. Por sua vez, a vítima reconheceu todos os objetos que foram retirados do seu veículo que foi roubado. Além disso, na residência alugada por Reinaldo foi encontrada a arma de fogo utilizada nos assaltos e que foi periciada. Além de todos esses elementos, há o reconhecimento feito pelas vítimas na fase policial, em relação aos três crimes de roubo imputados ao réu. Condenação mantida. 2. O juiz de primeiro grau não fundamentou o patamar aplicado (2/5) na terceira fase da dosimetria das penas dos réus. Não havendo motivação concreta acerca da situação real hábil a elevar o acréscimo no patamar máximo, não é possível sua majoração apenas por simples menção à consideração referente ao número das causas de aumento de pena. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Desse modo, o patamar aplicado deve ser reduzido para 1/3 por inexistência de fundamentação. Imperativa a extensão do benefício ao corréu, por força do disposto no art. 580 do CPP. 3. Embora haja semelhança entre a maneira de execução mediante uso de arma de fogo, assim como as condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foram praticadas cada delito. Com efeito, no 1º (11/01/2011) e 3º roubo (20/01/2011) ambos os réus praticaram em coautoria, já o 2º fato (17/01/2011) foi praticado pelo apelante Reinaldo e terceira pessoa não identificada. O 1º roubo foi realizado com a invasão de um estabelecimento comercial, onde subtraiu dinheiro, já os 2º e 3º em face de pessoas particulares, sendo que no 2º houve a subtração além de dinheiro, de um veículo. Assim, facilmente identificável que não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual, seja pela variação do concurso de pessoas, que se alteram conforme o dia e a situação, seja pela diversidade das circunstâncias em que foram abordadas as vítimas, demonstrando ausência de identidade de desígnios. Consta, ainda, que o apelante possui outras condenações pelos crimes de furto, receptação, estelionato, conforme certidão de antecedentes, o que demonstra que é um criminoso habitual. APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS ROUBOS - RÉU JULIANO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL MANTIDO - NÃO PROVIDO. 1. O réu foi repetidamente reconhecido pelas vítimas, tanto na fase policial, quanto em juízo. Assim, embora os informantes, arrolados pela defesa - pais e tio do réu - tenham dito em juízo que estava trabalhando em outra comarca, a versão não subsiste em face dos depoimentos e reconhecimento firme das vítimas e dos demais elementos constantes dos autos. Ademais, não há qualquer prova documental acerca do referido trabalho que estaria realizando, conforme a tese sustentada pela defesa. De forma diversa, a acusação desincumbiu-se de comprovar as imputações feitas ao réu, de forma que o convencimento do magistrado está firmado na prova judicializada, nos moldes do art. 155 do CPP. Provada a autoria delitiva, imperativa a manutenção da condenação. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal em 1º grau em razão da análise totalmente positiva de todas as circunstâncias judiciais. Assim também ocorre em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, pois foi reconhecida na sentença, todavia, deixou de ser aplicada em razão do enunciado 231 do STJ e com acerto. Na segunda fase a dosimetria a pena não deve ser minorada em face de atenuante reconhecida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pretensão de que a pena na segunda fase fique aquém do mínimo legal choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. 3. O regime inicial para cumprimento da pena há que ser mantido o fechado, em face do disposto no art. 33, §2º, "a", do CP. Sabidamente, a determinação do regime de cumprimento da pena nas hipóteses de condenação do agente pela prática de mais de um crime em concurso material deve levar em conta o quantum final encontrado após a cumulação das penas relativas a cada um dos crimes individualmente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o patamar aplicado em face das qualificadoras do concurso de agente e emprego de arma de fogo de 2/5 (aplicado pelo juiz singular) para 1/3, por falta de fundamentação concreta.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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