TJMS 0016635-63.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INCIAL POR FALTA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Tendo havido a efetiva transferência do acervo telefônico à empresa, circunstância não contestada pela própria, a presunção de pagamento pelo consumidor dos valores previstos no contrato deflui dele próprio, conclusão retirada da cláusula que determinava a rescisão automática no caso de inadimplemento e daquela que previa que a transferência só ocorreria "após o cumprimento de todas as obrigações a cargo das partes contratantes". II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. IV - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INCIAL POR FALTA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Tendo havido a efetiva transferência do acervo telefônico à empresa, circunstância não contestada pela própria, a presunção de pagamento pelo consumidor dos valores previstos no contrato deflui dele próprio, conclusão retirada da cláusula que determinava a rescisão automática no caso de inadimplemento e daquela que previa que a transferência só ocorreria "após o cumprimento de todas as obrigações a cargo das partes contratantes". II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. IV - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
21/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão