TJMS 0016641-07.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÕES IDÔNEAS - CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é seguro para comprovar a autoria do réu, não há falar em absolvição. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente quando constituem a própria finalidade delituosa. As certidões criminais emitidas por Tribunal ou qualquer outro órgão oficial são idôneas para comprovar a reincidência do réu, desde que estejam presentes todas as informações necessárias. Revelando-se favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, é possível que o condenado reincidente cumpra a sanção no regime semiaberto, nos termos do enunciado nº 269 da Súmula do STJ. Recurso parcialmente provido contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÕES IDÔNEAS - CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório é seguro para comprovar a autoria do réu, não há falar em absolvição. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente quando constituem a própria finalidade delituosa. As certidões criminais emitidas por Tribunal ou qualquer outro órgão oficial são idôneas para comprovar a reincidência do réu, desde que estejam presentes todas as informações necessárias. Revelando-se favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, é possível que o condenado reincidente cumpra a sanção no regime semiaberto, nos termos do enunciado nº 269 da Súmula do STJ. Recurso parcialmente provido contra o parecer.
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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