TJMS 0016723-72.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – FAZENDA DE ECOTURISMO – INVALIDEZ PERMANENTE DO HÓSPEDE – TETRAPLEGIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONTRATANTE AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEMONSTRADO – CANCELAMENTO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA BOA-FÉ CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (NO CASO, EVENTO) – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A discussão da relação contratual somente pode ser realizada pela contratante do seguro, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade ativa. Precedentes.
2. A renovação do seguro em questão era mensal, com a peculiaridade da apólice (e correspondente pagamento) ser emitida após o período de vigência, a partir da lista de hóspedes. Tal sistemática, utilizada pela seguradora. torna possível que ela saiba da ocorrência de eventual sinistro antes mesmo de emitir a apólice, não podendo se valer de sua própria prática para negar a cobertura quando o evento coberto vem a acontecer.
3. A alegação de ausência de cobertura na data do sinistro deve ser afastada sob qualquer prisma, seja porque a recorrida comprovou o depósito relativo ao período sinistrado – apesar da recusa da seguradora em emitir a apólice correspondente –, seja porque é vedado à seguradora rescindir a relação contratual unilateralmente.
3. O STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pssoais é a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – FAZENDA DE ECOTURISMO – INVALIDEZ PERMANENTE DO HÓSPEDE – TETRAPLEGIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONTRATANTE AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEMONSTRADO – CANCELAMENTO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA BOA-FÉ CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (NO CASO, EVENTO) – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A discussão da relação contratual somente pode ser realizada pela contratante do seguro, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade ativa. Precedentes.
2. A renovação do seguro em questão era mensal, com a peculiaridade da apólice (e correspondente pagamento) ser emitida após o período de vigência, a partir da lista de hóspedes. Tal sistemática, utilizada pela seguradora. torna possível que ela saiba da ocorrência de eventual sinistro antes mesmo de emitir a apólice, não podendo se valer de sua própria prática para negar a cobertura quando o evento coberto vem a acontecer.
3. A alegação de ausência de cobertura na data do sinistro deve ser afastada sob qualquer prisma, seja porque a recorrida comprovou o depósito relativo ao período sinistrado – apesar da recusa da seguradora em emitir a apólice correspondente –, seja porque é vedado à seguradora rescindir a relação contratual unilateralmente.
3. O STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pssoais é a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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