TJMS 0016735-81.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA – COBERTURA POR DANOS MATERIAIS PREVISTA – NASCIMENTO DESTA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, JÁ QUE OS RÉUS DEVERÃO PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AO AUTOR – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I – Demonstrando o conjunto probatório a culpa exclusiva da condutora do veículo, que realizou manobra de mudança de faixa sem a devida cautela, o que culminou no acidente de trânsito que vitimou o autor, não assiste razão aos réus na pretensão de atribuir responsabilidade integral ou concorrente à vítima, já que a dinâmica do sinistro aponta em sentido contrário.
II – Descabe falar em impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e benefício previdenciário (auxílio-doença). O STJ já firmou entendimento no sentido de que os institutos têm natureza jurídica distintas entre si, o que os torna independentes, já que o primeiro decorre da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo consiste em direito assegurado pela previdência.
III – Considerando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico como decorrência do acidente de trânsito, vendo-se obrigado ao afastamento de sua atividade laborativa no período de convalescença, sofrendo perda parcial definitiva do movimento do tornozelo direito, devendo ser, ainda, alvo de segunda cirurgia para a retirada da arruela colocada no local da lesão, inquestionável a configuração de dano moral.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se suficiente ao fim colimado, a manutenção do quantum é providência que se impõe.
V – A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora em relação a estes fica afastada, posicionamento este trazido na súmula 402 do STJ. No entanto, a reforma parcial da sentença trouxe a condenação dos réus em indenizar o autor pelos lucros cessantes, e uma vez que a apólice de seguro prevê a cobertura por danos materiais, a condenação da segurada nasce em relação a estes, nos limites da contratação.
VI – O recurso da seguradora não comporta conhecimento na parte em pretende ser desobrigada ao ressarcimento dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a sentença não lhe impõe tal condenação, o que a torna carecedora de interesse recursal em relação a tal tópico de seu apelo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA – COBERTURA POR DANOS MATERIAIS PREVISTA – NASCIMENTO DESTA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, JÁ QUE OS RÉUS DEVERÃO PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AO AUTOR – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I – Demonstrando o conjunto probatório a culpa exclusiva da condutora do veículo, que realizou manobra de mudança de faixa sem a devida cautela, o que culminou no acidente de trânsito que vitimou o autor, não assiste razão aos réus na pretensão de atribuir responsabilidade integral ou concorrente à vítima, já que a dinâmica do sinistro aponta em sentido contrário.
II – Descabe falar em impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e benefício previdenciário (auxílio-doença). O STJ já firmou entendimento no sentido de que os institutos têm natureza jurídica distintas entre si, o que os torna independentes, já que o primeiro decorre da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo consiste em direito assegurado pela previdência.
III – Considerando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico como decorrência do acidente de trânsito, vendo-se obrigado ao afastamento de sua atividade laborativa no período de convalescença, sofrendo perda parcial definitiva do movimento do tornozelo direito, devendo ser, ainda, alvo de segunda cirurgia para a retirada da arruela colocada no local da lesão, inquestionável a configuração de dano moral.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se suficiente ao fim colimado, a manutenção do quantum é providência que se impõe.
V – A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora em relação a estes fica afastada, posicionamento este trazido na súmula 402 do STJ. No entanto, a reforma parcial da sentença trouxe a condenação dos réus em indenizar o autor pelos lucros cessantes, e uma vez que a apólice de seguro prevê a cobertura por danos materiais, a condenação da segurada nasce em relação a estes, nos limites da contratação.
VI – O recurso da seguradora não comporta conhecimento na parte em pretende ser desobrigada ao ressarcimento dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a sentença não lhe impõe tal condenação, o que a torna carecedora de interesse recursal em relação a tal tópico de seu apelo.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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