main-banner

Jurisprudência


TJMS 0016736-66.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - PAGAMENTO CONFORME O MONTANTE PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONADO - CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.20, CAPUT, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor. Deve-se aplicar a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47, do CDC), sendo devido, no presente caso, o quantum indenizatório, conforme as cláusulas da apólice do seguro contratado. Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez. Em se tratando de sentença condenatória ao pagamento de quantia inexpressiva, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 12/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão