TJMS 0016813-77.2009.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 155, CAPUT, C/C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2° DO ARTIGO 155 DO CP - ALEGAÇÃO DE QUE O PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA DEVE SER AFERIDO SOBRE CADA FURTO - TESE QUE DARIA ENSEJO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PARA UM DOS FURTOS - AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE (FURTO SIMPLES) - PENA DEFINITIVA QUE NÃO SOFRERIA ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa argumenta que deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2° do artigo 155 do Código Penal em favor da apelante, sob o argumento de que esta é primária e que o requisito do "pequeno valor da coisa" deve ser analisado sobre o montante da res subtraída em cada um dos crimes praticados em continuidade delitiva, de modo que se em cada furto a res for inferior a 1 (um) salário mínimo, será cabível o privilégio. 2. No caso dos autos, ainda que fosse considerado o valor dos bens subtraídos em cada delito, de modo individualizado, percebe-se que apenas no segundo caso (furto de R$180,00) a res furtiva não teria superado o valor do salário mínimo vigente à época da prática criminosa, que era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), de acordo com Lei de n.° 11.944/2009. De outro vértice, no tocante ao primeiro furto, os bens subtraídos (máquina digital avaliada em R$420,00 e R$180 em dinheiro) superam o valor do salário mínimo vigente naquela época, o que impossibilita a aplicação do privilégio. Dessa forma, caso fosse acolhido o raciocínio elaborado pela Defesa, de que seja considerado o valor individual da res furtiva subtraída em cada furto para a aferição do "pequeno valor da coisa", percebe-se que o privilégio realmente deveria ser reconhecido em um dos furtos. Contudo, considerando que ambos os delitos foram praticados em continuidade delitiva, há de se convir que nenhum efeito prático surtirá se a minorante prevista no § 2° do artigo 155 do Código Penal for aplicada para apenas um dos furtos, pois o agravamento previsto no artigo 71 do Código Penal deve incidir sobre a penado crime mais grave, que, no caso, seria a do furto simples, e não privilegiado, o que resultaria na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. 3. Assim, considerando que não haverá situação mais vantajosa para a Defesa - pois, mesmo que se reconheça o privilégio para um dos crimes, a pena final permanecerá a mesma fixada na sentença -, não há interesse jurídico recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso não conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 155, CAPUT, C/C. ARTIGO 71, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2° DO ARTIGO 155 DO CP - ALEGAÇÃO DE QUE O PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA DEVE SER AFERIDO SOBRE CADA FURTO - TESE QUE DARIA ENSEJO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PARA UM DOS FURTOS - AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE (FURTO SIMPLES) - PENA DEFINITIVA QUE NÃO SOFRERIA ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. 1. A defesa argumenta que deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2° do artigo 155 do Código Penal em favor da apelante, sob o argumento de que esta é primária e que o requisito do "pequeno valor da coisa" deve ser analisado sobre o montante da res subtraída em cada um dos crimes praticados em continuidade delitiva, de modo que se em cada furto a res for inferior a 1 (um) salário mínimo, será cabível o privilégio. 2. No caso dos autos, ainda que fosse considerado o valor dos bens subtraídos em cada delito, de modo individualizado, percebe-se que apenas no segundo caso (furto de R$180,00) a res furtiva não teria superado o valor do salário mínimo vigente à época da prática criminosa, que era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), de acordo com Lei de n.° 11.944/2009. De outro vértice, no tocante ao primeiro furto, os bens subtraídos (máquina digital avaliada em R$420,00 e R$180 em dinheiro) superam o valor do salário mínimo vigente naquela época, o que impossibilita a aplicação do privilégio. Dessa forma, caso fosse acolhido o raciocínio elaborado pela Defesa, de que seja considerado o valor individual da res furtiva subtraída em cada furto para a aferição do "pequeno valor da coisa", percebe-se que o privilégio realmente deveria ser reconhecido em um dos furtos. Contudo, considerando que ambos os delitos foram praticados em continuidade delitiva, há de se convir que nenhum efeito prático surtirá se a minorante prevista no § 2° do artigo 155 do Código Penal for aplicada para apenas um dos furtos, pois o agravamento previsto no artigo 71 do Código Penal deve incidir sobre a penado crime mais grave, que, no caso, seria a do furto simples, e não privilegiado, o que resultaria na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. 3. Assim, considerando que não haverá situação mais vantajosa para a Defesa - pois, mesmo que se reconheça o privilégio para um dos crimes, a pena final permanecerá a mesma fixada na sentença -, não há interesse jurídico recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso não conhecido, por ausência de interesse recursal.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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