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Jurisprudência


TJMS 0016899-41.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO-TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO QUANTO AO CRIME DE FURTO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – FATOR IRRELEVANTE PARA A ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE REDUZIDAS A PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – INCIDÊNCIA NO GRAU MÁXIMO – NÃO POSSÍVEL – ITER CRIMINIS PRATICAMENTE TODO PERCORRIDO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, delação extrajudicial de corréu e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II – O crime do art. 244-B do ECA é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, não se fazendo imprescindível a comprovação da prévia corrupção. III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é cediço que a existência de apenas uma condenação definitiva anterior não é apta a gerar maus antecedentes e ao mesmo configurar a agravante da reincidência. IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. V – As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, sendo esse o caso dos autos, pois delineado fator que denota gravidade anormal na conduta. VI – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois aduzir que o crime de furto "certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constitui mera e despropositada ilação que em hipótese alguma autoriza a exasperação da reprimenda. Além disso, em relação aos demais crimes, nenhum dado relevante ou diverso do efeito inerente à prática delitiva foi retratado na fundamentação declinada pelo juízo de 1º grau. VII – A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, devendo a valoração negativa ser afastada quando não se atém à exegese da moduladora ou não se apoia nos em elementos concretos evidenciados no caso em apreciação. VIII - O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. IX – Se o réu é reincidente e conta com circunstancias judiciais demasiadamente desabonadoras, possível torna-se estabelecer o regime inicial fechado, nada obstante a fixação da pena em patamar inferior a 08 e superior a 04 anos. X – Extrapolando a reprimenda o limite de quatro anos, e sendo o réu reincidente em crime doloso, não há falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. XI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação. XII – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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