TJMS 0016940-52.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - SÚM. 278 E 405 DO STJ - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DE LESÃO ESTIPULADO NO LAUDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a Súmula nº 405, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." E preconiza a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ não há incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Somente há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que possa trazer-lhe utilidade do ponto de vista prático. Diante da prova documental dos gastos efetuados com despesas médicas, a vítima do acidente automobilístico faz jus ao reembolso pleiteado na ação de cobrança. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DA LESÃO PREVISTO NO LAUDO PERICIAL RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispondo a lei de regência (Lei n. 6.194/74) que o valor indenizável, para o caso de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, deve o julgador fixar o quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada caso, proporcionalmente ao grau da lesão. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. Se o perito judicial conclui que o periciando apresenta dificuldade de movimentos de joelho esquerdo, está correto enquadramento da lesão na tabela na parte em que prevê cobertura de 25% para a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Se o autor teve o seu pedido inicial julgado procedente, decaindo em parte mínima do seu pedido apenas em razão de a seguradora ter sido condenada ao pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21, do CPC, condenando a seguradora a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - SÚM. 278 E 405 DO STJ - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DE LESÃO ESTIPULADO NO LAUDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a Súmula nº 405, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." E preconiza a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ não há incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Somente há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que possa trazer-lhe utilidade do ponto de vista prático. Diante da prova documental dos gastos efetuados com despesas médicas, a vítima do acidente automobilístico faz jus ao reembolso pleiteado na ação de cobrança. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DA LESÃO PREVISTO NO LAUDO PERICIAL RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispondo a lei de regência (Lei n. 6.194/74) que o valor indenizável, para o caso de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, deve o julgador fixar o quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada caso, proporcionalmente ao grau da lesão. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. Se o perito judicial conclui que o periciando apresenta dificuldade de movimentos de joelho esquerdo, está correto enquadramento da lesão na tabela na parte em que prevê cobertura de 25% para a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Se o autor teve o seu pedido inicial julgado procedente, decaindo em parte mínima do seu pedido apenas em razão de a seguradora ter sido condenada ao pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21, do CPC, condenando a seguradora a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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