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Jurisprudência


TJMS 0017021-30.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGITIMIDADE PUTATIVA AFASTADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP APENAS AO DELITO DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao delito de ameaça, afasta-se a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. 2. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. 3. A autoria se comprova de toda a prova testemunhal. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima relatou ter sido agredida pelo réu. Como em muitos casos de crimes sexuais, a violência no ambiente doméstico, se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela ofendida. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu. 4. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa putativa, não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. 5. Impossível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, tendo sido o delito cometido prevalecendo-se de relações domésticas, estando tal condição no próprio tipo penal. Quando se tratar do delito de ameaça, este não prevê qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante. 6. É possível a substituição da pena em caso de violência doméstica de natureza leve ou vias de fato, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Todavia, a substituição deve dar-se na espécie de limitação de fim de semana em decorrência da disposição do artigo 46 do Código Penal, vez que a pena imposta ao sentenciado é inferior a seis meses. 7. A suspensão condicional da pena aplicada na sentença, resta afastada com fundamento no art. 77, III, do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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