TJMS 0017042-98.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A lei penal atribui à discricionariedade judicial a determinação do quantum de modificação da pena em razão de cada circunstância judicial favorável ou desfavorável, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação. O quantum aplicado em relação à preponderante da natureza da droga é exarcebado, devendo ser reduzida a pena-base
A confissão, para atenuar a reprimenda, deve ser, além de voluntária, espontânea, isto é, deve consistir em ato íntimo e desejado, reflexo da própria personalidade do penalmente processado. Se o réu admitiu a autoria dos crimes que lhe foi imputado na denúncia, impõe-se reconhecer-lhe a circunstância atenuante da confissão espontânea.
A incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Diante do preenchimento de todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, possível a aplicação da minorante em relação ao acusado.
A causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do tráfico. Primeiramente porque a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2º, equipara o tráfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrência das consequências extremamente gravosas que produz na sociedade. A diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 é uma chance dada ao "traficante de primeira viagem", contudo não retira a hediondez do delito. Aplicação da Súmula 512 do STJ.
Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado à prevenção e reprovação do delito.
Incabível é a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, por não se mostrar adequada à devida resposta penal, diante da conduta perpetrada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A lei penal atribui à discricionariedade judicial a determinação do quantum de modificação da pena em razão de cada circunstância judicial favorável ou desfavorável, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação. O quantum aplicado em relação à preponderante da natureza da droga é exarcebado, devendo ser reduzida a pena-base
A confissão, para atenuar a reprimenda, deve ser, além de voluntária, espontânea, isto é, deve consistir em ato íntimo e desejado, reflexo da própria personalidade do penalmente processado. Se o réu admitiu a autoria dos crimes que lhe foi imputado na denúncia, impõe-se reconhecer-lhe a circunstância atenuante da confissão espontânea.
A incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Diante do preenchimento de todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, possível a aplicação da minorante em relação ao acusado.
A causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do tráfico. Primeiramente porque a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2º, equipara o tráfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrência das consequências extremamente gravosas que produz na sociedade. A diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 é uma chance dada ao "traficante de primeira viagem", contudo não retira a hediondez do delito. Aplicação da Súmula 512 do STJ.
Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado à prevenção e reprovação do delito.
Incabível é a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, por não se mostrar adequada à devida resposta penal, diante da conduta perpetrada.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão